Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 873/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:3769/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):CLEYOVANE LEMOS RIBEIRO - CPF: 81138261149
LUCIJONES LOPES COSTA - CPF: 37078500130
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE DE PORTO NACIONAL
5. Relator:Conselheiro Substituto MOISES VIEIRA LABRE
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. DÉFICIT FINANCEIRO. EXPRESSIVIDADE DOS RESULTADOS DEFICITÁRIOS NAS FONTES DE RECURSOS. CONTAS CONSOLIDADAS DO EXERCÍCIO APRESENTA AUSÊNCIA DE SUPERÁVIT NA FONTE PRÓPRIA, SENDO INDICATIVO DE QUE O GESTOR AUTORIZOU, NESTAS CONTAS, A REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM LASTRO FINANCEIRO. CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO GESTOR E O RESULTADO ILÍCITO APURADO. CONTAS IRREGULARES. MULTA. 

           8. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos sobre Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional_TO, exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Cleyovane Lemos Ribeiro (CPF: 811.382.611-49), encaminhada a este Sodalício em cotejo com o art. 3º, inc. II, da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II, da Lei 1.284/2001 (LOTCE/TO) e do art. 37 do RITCE/TO.

Considerando que o superávit financeiro global no valor de R$ 862.057,39 não é, por si só, suficiente para descaracterizar o déficit por fonte de recursos que possuem destinação específica, ou seja, demandam um exame individualizado;

Considerando que o déficit financeiro por fonte evidencia a falta de cobertura financeira para o cumprimento das obrigações quando verificados os recursos vinculados à respectiva finalidade, na conformidade do disposto no art. 8º c/c art. 50, da LRF, os quais regulamentam o controle da disponibilidade de caixa e da aplicação de recursos de forma individualizada e de acordo com a vinculação a que se destina;

Considerando, ainda, que examinando as contas consolidadas do Município de Porto Nacional (Autos de nº. 11.523/2020) denota-se a ausência de superávit na fonte própria (0100), ou seja, indicativo de que o ordenador desta conta pode ter autorizado a realização de despesas sem lastro financeiro o que resultará em inscrição em restos a pagar sem disponibilidade de caixa por fonte de recurso (art. . § 1º c/c arts. 15 e 16, todos da Lei Complementar 101/2000);

Considerando, desse modo, restar materializada a correlação de causa e efeito entre a conduta perpetrada pelo gestor e o resultado ilícito apurado;

Considerando, por fim, que a expressividade dos resultados deficitários das fontes de recursos: 010_Recursos Próprios (R$ -3.764.979,31), 060_Recursos da Cota-Parte dos Recursos Hídricos (R$ -304.265,63) e 123_Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço Público de Iluminação Pública (R$ -1.764.449,49) são relevantes para ensejar a emissão de juízo negativo das presentes contas;

ACORDAM, por maioria, os Conselheiros deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com supedâneo no art. 3º, inc. II, da Constituição Estadual, no art. 1º, inc. II, da Lei 1.284/2001 (LOTCE/TO) e no art. 37 do RITCE/TO, bem assim nas razões expostas pelo Relator do voto divergente, em:

8.1. Julgar Irregulares as Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional_TO, exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Cleyovane Lemos Ribeiro (CPF: 811.382.611-49), em consenso com o art. 85, III, "b" e "e" da Lei 1.284/2001 c/c art. 77, II e V do RITCE/TO, em virtude da seguinte impropriedade remanescente no bojo destes Autos de nº. 3769/2020, a saber:

8.1.1. Resultados deficitários das fontes de recursos: 010_Recursos Próprios (R$ -3.764.979,31), 060_Recursos da Cota-Parte dos Recursos Hídricos (R$ -304.265,63) e 123_Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço Público de Iluminação Pública (R$ -1.764.449,49)

8.2. Aplicar ao Senhor Cleyovane Lemos Ribeiro (CPF: 811.382.611-49), então Gestor da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional_TO a multa, individual, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com amparo no art. 39, II, da Lei 1.284/2001 (LOTCE/TO) c/c art. 159, II, do RTICE/TO em virtude da grave infração a norma legal, notadamente a Lei Complementar 101/2000_LRF, na conformidade do que consta dos itens 9.5 a 9.10 do Voto de nº. 119/2021_RELT1;

8.3. Determinar a remessa de cópia do Relatório, do Voto divergente e desta Decisão, a(o) atual gestor (a) da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional_TO para que tome conhecimento e evite reincidir na falha apontada nestas contas, acaso a sobredita impropriedade ainda se encontre pendente de regularização;

8.4. Determinar o envio do Relatório, do Voto divergente e desta Decisão para a Diretoria Geral de Controle Externo, a fim de que, por meio das fiscalizações posteriores, acompanhe o saneamento da impropriedade detectada nestas contas;

8.5. Determinar a Secretaria da 1ª Câmara que proceda à publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001, do art. 341, § 3º do RITCE/TO e dos §§§ 1º, e , do art. , da Instrução Normativa de nº. 01, de 07 março de 2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

8.6. Determinar que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos encaminhados à Coordenadoria do Cartório de Contas_COCAR para as providências previstas na Instrução Normativa 003/2013, concernente à formalização do processo de acompanhamento do cumprimento de decisões;

8.7. Determinar, ainda, ao Cartório de Contas que proceda à notificação do responsável, ficando, desde já, autorizada a notificação editalícia, nos casos previstos no art. 32 da Lei 1.284/2001 (LOTCE/TO);

8.8. Autorizar, desde já, a cobrança judicial da multa nos termos do artigo 96, inciso II da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias;

8.9. Autorizar, desde já, com amparo no artigo 94, da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84, do RITCE, o parcelamento da dívida caso requerida pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 03/2013, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei 1.284/2001;

8.10. Determinar, por fim, que, após ultimadas as medidas cabíveis pela Coordenadoria do Cartório de Contas_COCAR e consignadas nos itens 8.6 a 8.9 desta Decisão, sejam os presentes autos encaminhados a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO para a adoção das medidas de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 26/11/2021 às 17:29:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MOISES VIEIRA LABRE, RELATOR (A), em 26/11/2021 às 17:26:23, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 26/11/2021 às 17:27:51, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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